Nossos Direitos - Santa Catarina

1 - Lei do Acompanhante para Santa Catarina
2 - Matéria publicada no site da Secretaria da Saúde de Santa Catarina

 

1 - Lei nº 12.133, de 12 de março de 2002

Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto nos hospitais da rede pública ou conveniados do Sistema Único de Saúde-SUS no Estado de Santa Catarina e adota outras providências

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, Promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos ou conveniados do Sistema Único de Saúde SUS devem garantir o direito à presença de acompanhante no processo do parto:

I entende se por processo do parto os períodos de admissão, pré parto, parto e pós parto imediato; e

II a cada gestante será garantido o direito à escolha de um(a) acompanhante.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde deve promover e/ou organizar seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais que compõem a equipe de saúde, atendendo os propósitos deste direito:

I a Secretaria de Estado da Saúde deve garantir a participação de técnicos e representantes de sociedades de classe e organizações não governamentais, nas atividades previstas no "caput" deste artigo; e

II deve ainda, a Secretaria estabelecer intercâmbios com universidades e hospitais universitários, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde deverá desenvolver ações educativas, de caráter eventual e permanente sobre o tema, nas quais deverão constar:

I campanhas educativas de ampla divulgação;

II elaboração de material didático para profissionais da rede pública de saúde e educação; e

III elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados de sua publicaçã o.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 12 de março de 2002

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente


2 - Estado encaminha projeto de parto com acompanhante

O Governador Esperidião Amin encaminhou ontem à Assembléia Legislativa projeto de lei que prevê a presença de acompanhante no pré-natal e no nascimento de bebês na rede pública ou conveniada pelo Sistema Único de Saúde em Santa Catarina. Assim, todas as gestantes e as mães terão acesso a um atendimento humanizado e de qualidade, podendo escolher quem irá acompanhá-las em todo o processo de gestação e nos primeiros cuidados com a criança.

Este projeto foi baseado na exposição de motivos encaminhada ao Governador pelo Secretário de Estado da Saúde, João José Cândido da Silva, onde ele lembra que "a análise do autógrafo relativo ao projeto de Lei de origem parlamentar que dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto nos hospitais da rede pública ou conveniados do SUS, realizada por esta Pasta, encaminhada pela Assembléia Legislativa do Estado, restringiu-se a sua constitucionalidade que concluiu pelo veto, por vício em sua origem".

A Secretaria de Estado da Saúde já vem realizando ações semelhantes, como com o Pacto pela Vida, que estimula os municípios catarinenses a aderir ao Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento, do Ministério da Saúde, garantindo diversos direitos às gestantes e aos recém-nascidos, além de oferecer todas as vacinas que as crianças necessitam. Atualmente, 95% dos 293 municípios de Santa Catarina estão oferecendo esses serviços à população. "No Rio Grande do Sul, apenas 10 municípios aderiram ao programa, o que demonstra a boa colocação de nosso estado com relação ao resto do país", explica a coordenadora do Programa de Saúde da Mulher e da Criança da SES, Evanguelia Kotzias Atherino dos Santos.

A próxima etapa é a realização de uma oficina pós-adesão, na qual serão analisadas as dificuldades e expostas sugestões para o pleno funcionamento dos serviços. A oficina será feita no início de abril e contará com a presença de representantes de todos os municípios catarinenses, tendo o apoio do Ministério da Saúde.

Já existem diversos hospitais de Santa Catarina que permitem a presença de acompanhante na hora do parto, como o Hospital Regional Homero de Miranda Gomes, em São José, o Hospital Universitário, em Florianópolis, e as maternidades Carmela Dutra, em Florianópolis, e Darcy Vargas, em Joinville. Além dessas, outras instituições estão adaptando suas condições físicas e treinando profissionais para poder permitir a entrada de acompanhantes durante o parto.

http://www.saude.sc.gov.br/noticias/novo/mat%C3%A9rias%202002/Parto%20Acompanhado.htm

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